O condenado submetido a regime fechado ou semiaberto poderá diminuir sua pena se decidir estudar, assim reduzindo um dia de privação de liberdade para cada 12 horas de freqüência escolar. A medida foi aprovada nesta quarta-feira (4), em Decisão Terminativa, tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado.
A aprovação aconteceu na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), após ter sido votada, em julho passado, pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).
O relator da matéria na CCJ, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), recomendou a aprovação do substitutivo apresentado pelo senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB) na Comissão de Educação.
Três projetos focados na ressocialização de presidiários pelo estudo tramitavam em conjunto: o PLS 265/06, do senador Cristovam Buarque (PDT-DF); o PLS 230/08, do senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE); e o PLS 164/07, do senador Aloizio Mercadante (PT-SP).
Embora sugestões das três propostas tenham sido aproveitadas no substitutivo, o parecer da Comissão de Educação, acolhido pela Comissão de Constituição de Justiça, elegeu o PLS 265/06 para aprovação. As mudanças são feitas na Lei da Execução Penal, que já prevê a remição da pena à razão de um dia a menos de encarceramento por três dias de trabalho do presidiário.
O substitutivo compreende como freqüência escolar a atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.
Também fica estabelecido que o estudo poderá ser desenvolvido de forma presencial ou pelo método do ensino à distância.
E, ao sistematizar essas possibilidades de redução da pena, pelo trabalho ou pelo estudo, o substitutivo organiza a contagem de tempo para a concessão desses benefícios, a fim de que isso seja feito à razão de:
I - um dia de pena por 12 horas de freqüência escolar;
II - um dia de pena por 3 dias de trabalho; e
III - um dia de pena por três dias de prisão cautelar, a partir do nonagésimo dia até a intimação da sentença condenatória.
Por fim, o substitutivo determina que o tempo a ser resgatado pelo presidiário em função das horas de estudo será acrescido de um terço no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificado pelo órgão competente do sistema de educação. E admite ainda que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos legais.
Ao comentar a aprovação do projeto, o presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), ressaltou que estudo e trabalho são eixos fundamentais da ressocialização do preso. Por ter sido alterado por substitutivo, o PLS 265/06 será submetido a turno suplementar de votação na próxima reunião da CCJ.
A aprovação aconteceu na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), após ter sido votada, em julho passado, pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).
O relator da matéria na CCJ, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), recomendou a aprovação do substitutivo apresentado pelo senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB) na Comissão de Educação.
Três projetos focados na ressocialização de presidiários pelo estudo tramitavam em conjunto: o PLS 265/06, do senador Cristovam Buarque (PDT-DF); o PLS 230/08, do senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE); e o PLS 164/07, do senador Aloizio Mercadante (PT-SP).
Embora sugestões das três propostas tenham sido aproveitadas no substitutivo, o parecer da Comissão de Educação, acolhido pela Comissão de Constituição de Justiça, elegeu o PLS 265/06 para aprovação. As mudanças são feitas na Lei da Execução Penal, que já prevê a remição da pena à razão de um dia a menos de encarceramento por três dias de trabalho do presidiário.
O substitutivo compreende como freqüência escolar a atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.
Também fica estabelecido que o estudo poderá ser desenvolvido de forma presencial ou pelo método do ensino à distância.
E, ao sistematizar essas possibilidades de redução da pena, pelo trabalho ou pelo estudo, o substitutivo organiza a contagem de tempo para a concessão desses benefícios, a fim de que isso seja feito à razão de:
I - um dia de pena por 12 horas de freqüência escolar;
II - um dia de pena por 3 dias de trabalho; e
III - um dia de pena por três dias de prisão cautelar, a partir do nonagésimo dia até a intimação da sentença condenatória.
Por fim, o substitutivo determina que o tempo a ser resgatado pelo presidiário em função das horas de estudo será acrescido de um terço no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificado pelo órgão competente do sistema de educação. E admite ainda que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos legais.
Ao comentar a aprovação do projeto, o presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), ressaltou que estudo e trabalho são eixos fundamentais da ressocialização do preso. Por ter sido alterado por substitutivo, o PLS 265/06 será submetido a turno suplementar de votação na próxima reunião da CCJ.