O aparelho celular é um bem indispensável ao atendimento das necessidades do consumidor e, portanto, essencial. Com base nesse entendimento, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça publicará amanhã Nota Técnica que ampliará os direitos daqueles que adquirirem aparelho celular com defeito (vício) de fabricação ou resultante de má manipulação ou acondicionamento por parte do revendedor. De acordo com essa interpretação, quem estiver nessa situação poderá procurar a loja em que o produto foi comprado ou a operadora e exigir a troca imediata, abatimento proporcional do preço ou o valor pago atualizado.
Isso significa que, nesta situação (aparelho com defeito de fábrica ou resultante de má manipulação ou acondicionamento por parte do revendedor), o consumidor não terá mais que levar o celular para uma assistência técnica e esperar até 30 dias para que ele seja substituído ou consertado.
De acordo com o parecer técnico, elaborado pelo Ministério da Justiça, a telecomunicação é qualificada como serviço essencial pela Lei Federal nº 7.783/89 ou seja, é indispensável ao atendimento das necessidades do consumidor, bem como para a proteção de sua dignidade, saúde e segurança.
Com base nesse parecer, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), órgão que integra todos os Procons do país, passará a utilizar essa determinação nos casos de reclamação sobre aparelhos celulares.
Vale lembrar que o artigo 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor deixa claro que a substituição ou troca de produtos essenciais que apresentam algum dano de fabricação deve ser imediata. O mesmo artigo 18 estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis e não duráveis — portanto os revendedores — respondem solidariamente pelos defeitos que os tornem impróprios para o consumo, ou seja, tanto fornecedores quanto fabricantes têm responsabilidade em reparar os danos decorrentes de defeitos.
Fonte: Correio Braziliense
Isso significa que, nesta situação (aparelho com defeito de fábrica ou resultante de má manipulação ou acondicionamento por parte do revendedor), o consumidor não terá mais que levar o celular para uma assistência técnica e esperar até 30 dias para que ele seja substituído ou consertado.
De acordo com o parecer técnico, elaborado pelo Ministério da Justiça, a telecomunicação é qualificada como serviço essencial pela Lei Federal nº 7.783/89 ou seja, é indispensável ao atendimento das necessidades do consumidor, bem como para a proteção de sua dignidade, saúde e segurança.
Com base nesse parecer, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), órgão que integra todos os Procons do país, passará a utilizar essa determinação nos casos de reclamação sobre aparelhos celulares.
Vale lembrar que o artigo 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor deixa claro que a substituição ou troca de produtos essenciais que apresentam algum dano de fabricação deve ser imediata. O mesmo artigo 18 estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis e não duráveis — portanto os revendedores — respondem solidariamente pelos defeitos que os tornem impróprios para o consumo, ou seja, tanto fornecedores quanto fabricantes têm responsabilidade em reparar os danos decorrentes de defeitos.
Fonte: Correio Braziliense