Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5480/09, do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), que estabelece normas sobre a responsabilidade civil do Estado nos casos de danos a terceiros, seja por ação ou omissão.
Entende-se por Estado a União (poderes Executivo, Legislativo e Judiciário federais, Ministério Público da União e Tribunal de Contas da União), os estados, o Distrito Federal, os municípios, as respectivas autarquias e fundações públicas; as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, prestadoras de serviços públicos; as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e a todas as pessoas privadas que, sob qualquer título, prestem serviços públicos (como cartórios, por exemplo).
Conforme o projeto, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Se houver dolo (intenção) ou culpa do funcionário ou servidor, este deverá recolher aos cofres públicos no prazo de 30 dias o valor total da indenização paga pelo poder estatal, atualizado monetariamente. Se não recolher a quantia devida, o Estado moverá ação de regresso no prazo de 30 dias, para obter o resssarcimento pela via judicial.
Flávio Dino informou que a proposta foi elaborada por uma comissão instituída no âmbito do Ministério da Justiça e da Advocacia-Geral da União, em 2002, presidida pelo jurista Caio Tácito. A apresentação do projeto foi sugerida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes.
Ação e omissão
Conforme o projeto, as pessoas, entidades ou empresas, individualmente ou coletivamente, podem pleitear a reparação do Estado por danos causados das seguintes formas:
- ação: a atuação mediante atos jurídicos, medidas e operações materiais;
- omissão: a inércia, a falta ou insuficiência de atos jurídicos, de medidas ou de operações materiais, a ausência de atuação adequada em situação de risco, o descumprimento de dever imposto pelo ordenamento jurídico;
- falta do serviço: o não-funcionamento ou o funcionamento insuficiente, inadequado, tardio ou lento;
- fato: evento em que o dano ocorre por falha ou defeito em equipamentos, máquinas, objetos ou bens em geral, pertencentes ou sob os cuidados das pessoas jurídicas responsáveis; ou pela existência de uma situação de risco, sem a necessidade de identificação do causador do dano.
Normas gerais
Os débitos correspondentes a indenizações decorrentes de decisões da responsabilização civil do Estado têm natureza alimentar e de dívida de valor.
Os recursos interpostos e os embargos opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo.
A ação de responsabilidade civil do Estado prescreve em cinco anos.
O projeto prevê que, do ponto de vista dos atos legislativos, o Estado responderá por danos causados pela incidência ou aplicação de dispositivo legal que for declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário.
No caso dos tribunais e conselhos de contas, o Estado é responsável quando ministro ou conselheiro agir com dolo ou fraude. O Estado também deverá indenizar o condenado por erro judiciário e aquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
Em relação ao Ministério Público, o Estado responde quando seus membros procederem com dolo ou fraude, ou fizerem uso indevido das informações e documentos que obtiverem, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.