Partidos políticos poderão pedir na Justiça Eleitoral a perda do mandato do político em razão da infidelidade partidária.
Esse é o teor do projeto de lei n° 541/2009, de autoria da senadora Rosalba Ciarlini, que faculta aos partidos o pedido de decretação de perda do cargo em razão da desfiliação sem justa causa.
A senadora pretende legislar sobre o tema, uma vez que o Judiciário tem entendido dessa forma, mas não há lei tratando do assunto.
Decisões da Justiça Eleitoral alteraram o entendimento até então vigente, segundo o qual o detentor do cargo seria o político.
São consideradas justas causas para desfiliação do partido, de acordo com o projeto de Rosalba, a incorporação ou fusão de partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio do programa partidário; grave discriminação pessoal; e elementos que indiquem a intenção da instância partidária competente de recusar a candidatura do mandatário.
"É urgente reconhecer na lei as exceções, as circunstâncias atenuantes, as justas causas de desfiliação, capazes de prever as necessárias exceções à regra geral da perda de mandato em decorrência de desfiliação. Do contrário, corremos o risco de submergir numa situação de poder absoluto das direções partidárias, na tirania das burocracias sobre os representantes que gozam ou gozaram, em algum momento, da confiança popular", afirma Rosalba Ciarlini.
Esse é o teor do projeto de lei n° 541/2009, de autoria da senadora Rosalba Ciarlini, que faculta aos partidos o pedido de decretação de perda do cargo em razão da desfiliação sem justa causa.
A senadora pretende legislar sobre o tema, uma vez que o Judiciário tem entendido dessa forma, mas não há lei tratando do assunto.
Decisões da Justiça Eleitoral alteraram o entendimento até então vigente, segundo o qual o detentor do cargo seria o político.
São consideradas justas causas para desfiliação do partido, de acordo com o projeto de Rosalba, a incorporação ou fusão de partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio do programa partidário; grave discriminação pessoal; e elementos que indiquem a intenção da instância partidária competente de recusar a candidatura do mandatário.
"É urgente reconhecer na lei as exceções, as circunstâncias atenuantes, as justas causas de desfiliação, capazes de prever as necessárias exceções à regra geral da perda de mandato em decorrência de desfiliação. Do contrário, corremos o risco de submergir numa situação de poder absoluto das direções partidárias, na tirania das burocracias sobre os representantes que gozam ou gozaram, em algum momento, da confiança popular", afirma Rosalba Ciarlini.