O Juiz Aírton
Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, reconheceu a
inconstitucionalidade de Resolução da Assembleia Legislativa do Rio Grande do
Norte que “integrou” seis pessoas no seu quadro de servidores efetivos,
determinando a exclusão dos requeridos Ana Fabíola Rego Torquato, Caio Otávio
da Cunha Alencar, Carlos Frederico Rosado do Amaral, Helga Maria Torquato
Oliveira, José Pádua Martins Oliveira e Marcelo Escóssia de Melo como
servidores efetivos do quadro permanente de referida casa legislativa estadual,
sem concurso público.
O Magistrado atendeu pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, em Embargos de Declaração contra sentença que, reconhecendo a consumação do prazo prescricional, extinguiu o processo com resolução de mérito.
Em sua sentença, publicada no Diário Oficial do Estado, o Magistrado determinou a exclusão dos requeridos do quadro de servidores efetivos da Assembleia Legislativa, denegando apenas o pedido de condenação dos requeridos a devolverem o que receberam, sob o argumento de que a devolução importaria em enriquecimento sem causa do Estado, já que a remuneração foi devida pelos serviços efetivamente prestados. A decisão repercute, inclusive, nos atos administrativos subsequentes relacionados às carreiras dos requeridos, como eventuais aposentadorias.
Antes de conhecer o mérito da ação, foi afastada a alegação de prescrição, sob o fundamento de que não ocorreu a publicação do ato de “integração” dos servidores no Diário Oficial do Estado, bem como porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a afronta direta a previsão de ingresso no serviço público efetivo através de concurso público seria imprescritível.
O MPRN instaurou inquérito civil público para apurar a regularidade de acesso a cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da ALRN. No inquérito, a Promotoria de Justiça informa que é fato público e notório que a Assembleia Legislativa jamais realizou um concurso público para provimento de seus cargos, no entanto, possui um número elevado de ocupantes de cargos de provimento efetivo e que isto se deu de maneira inconstitucional.
Após análise das informações prestadas pela Assembleia Legislativa, ficou constatado que, no período de 1990 à 2002, a investidura de diversos servidores naquela Casa Legislativa, sem concurso público, em cargos de provimento efetivo, compreendeu pessoas que: não possuíam vínculo com o serviço público; ocupavam exclusivamente cargos em comissão na Assembleia Legislativa, e; possuíam algum vínculo com o serviço público.
O Ministério Público Estadual observou que é fato incontroverso que o ato de "integração" dos servidores ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa somente foi publicado no "Boletim Oficial" daquela Casa, sendo certo que não foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
O Magistrado atendeu pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, em Embargos de Declaração contra sentença que, reconhecendo a consumação do prazo prescricional, extinguiu o processo com resolução de mérito.
Em sua sentença, publicada no Diário Oficial do Estado, o Magistrado determinou a exclusão dos requeridos do quadro de servidores efetivos da Assembleia Legislativa, denegando apenas o pedido de condenação dos requeridos a devolverem o que receberam, sob o argumento de que a devolução importaria em enriquecimento sem causa do Estado, já que a remuneração foi devida pelos serviços efetivamente prestados. A decisão repercute, inclusive, nos atos administrativos subsequentes relacionados às carreiras dos requeridos, como eventuais aposentadorias.
Antes de conhecer o mérito da ação, foi afastada a alegação de prescrição, sob o fundamento de que não ocorreu a publicação do ato de “integração” dos servidores no Diário Oficial do Estado, bem como porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a afronta direta a previsão de ingresso no serviço público efetivo através de concurso público seria imprescritível.
O MPRN instaurou inquérito civil público para apurar a regularidade de acesso a cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da ALRN. No inquérito, a Promotoria de Justiça informa que é fato público e notório que a Assembleia Legislativa jamais realizou um concurso público para provimento de seus cargos, no entanto, possui um número elevado de ocupantes de cargos de provimento efetivo e que isto se deu de maneira inconstitucional.
Após análise das informações prestadas pela Assembleia Legislativa, ficou constatado que, no período de 1990 à 2002, a investidura de diversos servidores naquela Casa Legislativa, sem concurso público, em cargos de provimento efetivo, compreendeu pessoas que: não possuíam vínculo com o serviço público; ocupavam exclusivamente cargos em comissão na Assembleia Legislativa, e; possuíam algum vínculo com o serviço público.
O Ministério Público Estadual observou que é fato incontroverso que o ato de "integração" dos servidores ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa somente foi publicado no "Boletim Oficial" daquela Casa, sendo certo que não foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
* Com informações do TJRN