O Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou o Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 por inclusão indevida de cliente nos cadastros de inadimplentes. O juiz também declarou a inexigibilidade da dívida, referente ao contrato de cartão de crédito e confirmou a decisão que determinou a imediata baixa perante os órgãos de proteção ao crédito. As provas dos autos demonstraram que a autora efetuou todos os pagamentos a que se comprometeu.
A causa do pedido é a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, apesar da cliente ter quitado todas as parcelas do acordo realizado com o banco. A cliente requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a inexigibilidade da dívida, a repetição de indébito e danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi deferido. Foi realizada audiência, mas as partes não se compuseram. Na ocasião, o banco apresentou contestação na qual sustentou a regularidade da inscrição ante a ausência de comprovação de pagamento, refutou os pedidos de repetição de indébito e danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. Em petição posterior, informou que excluiu o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. A autora formulou réplica na própria audiência.
O juiz decidiu que “a autora logrou êxito em demonstrar a oferta feita pelo banco réu para quitação da dívida e também os respectivos pagamentos. O banco réu limitou-se a registrar que não foram localizados quaisquer pagamentos feitos pela autora em seus sistemas. As provas dos autos demonstram que a autora efetuou todos os pagamentos a que se comprometeu, não tenho dúvidas de que a autora nada mais deve ao banco réu, e que a inscrição foi totalmente indevida. (...) Não há dúvidas do dever de indenizar do banco réu, pois é inegável a ocorrência de um dano moral à vítima. Com efeito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a inscrição ou a manutenção indevida do nome da vítima nos cadastros do SERASA/SPC atingem sua honra, ensejando constrangimento, vergonha, humilhação. Se a inscrição é indevida, é claro que ensejou angústia e constrangimento à autora, atingindo-lhe em sua honra e em seu sentimento de dignidade. Assim, restou evidente o dano moral por ela sofrido. (...) No caso, o valor de R$ 6.000,00, mostra-se razoável, pois observa às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e pedagógica, tendo em conta o caso concreto e não gera o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a), tampouco é complacente com o ofensor, banco de grande porte econômico, para que tenha maior cautela ao tempo em que inscrever nos cadastros de proteção ao crédito o nome de quem já pagou o que devia”.
Processo: 2011.03.1.024159-8
A causa do pedido é a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, apesar da cliente ter quitado todas as parcelas do acordo realizado com o banco. A cliente requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a inexigibilidade da dívida, a repetição de indébito e danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi deferido. Foi realizada audiência, mas as partes não se compuseram. Na ocasião, o banco apresentou contestação na qual sustentou a regularidade da inscrição ante a ausência de comprovação de pagamento, refutou os pedidos de repetição de indébito e danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. Em petição posterior, informou que excluiu o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. A autora formulou réplica na própria audiência.
O juiz decidiu que “a autora logrou êxito em demonstrar a oferta feita pelo banco réu para quitação da dívida e também os respectivos pagamentos. O banco réu limitou-se a registrar que não foram localizados quaisquer pagamentos feitos pela autora em seus sistemas. As provas dos autos demonstram que a autora efetuou todos os pagamentos a que se comprometeu, não tenho dúvidas de que a autora nada mais deve ao banco réu, e que a inscrição foi totalmente indevida. (...) Não há dúvidas do dever de indenizar do banco réu, pois é inegável a ocorrência de um dano moral à vítima. Com efeito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a inscrição ou a manutenção indevida do nome da vítima nos cadastros do SERASA/SPC atingem sua honra, ensejando constrangimento, vergonha, humilhação. Se a inscrição é indevida, é claro que ensejou angústia e constrangimento à autora, atingindo-lhe em sua honra e em seu sentimento de dignidade. Assim, restou evidente o dano moral por ela sofrido. (...) No caso, o valor de R$ 6.000,00, mostra-se razoável, pois observa às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e pedagógica, tendo em conta o caso concreto e não gera o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a), tampouco é complacente com o ofensor, banco de grande porte econômico, para que tenha maior cautela ao tempo em que inscrever nos cadastros de proteção ao crédito o nome de quem já pagou o que devia”.
Processo: 2011.03.1.024159-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal